FUNDACENTRO

Fundacentro


OMS - Organização Mundial da Saúde

Sexta-Feira, 24 / 5 / 2013

Conv. Coletiva

CLÁUSULA 1ª - DATA-BASE
Fica estabelecida como data-base o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, passando entretanto o piso salarial a valer apenas a partir de 01 de abril de 2005.

CLÁUSULA 2ª – SALÁRIOS E PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, para todos os empregados motociclistas, piso salarial mínimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e para empregados ciclistas o piso salarial de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), respeitado, sempre, o valor legal do salário mínimo.

Parágrafo único: Em face do acordado entre as partes, com validade no âmbito da base territorial da entidade patronal, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2005, passam a vigorar os seguintes pisos salariais:

PISO SALARIAL
Atividade ou função Cargo Salário R$
1 MOTOCICLISTAS EM GERAL PARA QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. 400,00
2 CICLISTAS EM GERAL PARA QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. 320,00
3 MOTOCICLISTAS E CICLISTAS EM GERAL, CUJA EMPRESA EXIJA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA . Salário+20%

CLÁUSULA 3ª – HORA EXTRA
As horas extras laboradas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO:
Todas as horas extras laboradas devem incidir no repouso semanal remunerado, conforme dispositivo legal da legislação trabalhista.

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno estabelecido no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 40% (quarenta por cento) para as atividades desenvolvidas entre 22:00h e 00:00h e de 60% (sessenta por cento) para as atividades desenvolvidas entre 00:00h e 05:00h.

CLÁUSULA 5ª. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Todos os empregados motociclistas e ciclistas terão direito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, sendo que aqueles que executam trabalho fora do estabelecimento terão intervalo de 1 (uma) hora, para alimentação ou repouso, usufruído a seu critério, não podendo exceder as 06 (seis) primeiras horas de trabalho.

CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados o adiantamento salarial entre os dias 15 e 22 de cada mês, no valor equivalente até 40% (quarenta por cento) do salário base, efetuando o restante do pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá dispensar o adiantamento de salário, comunicando à empresa no prazo de 48 horas antes do pagamento.

CLÁUSULA 7ª – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA E BICICLETA
O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados motociclistas e ciclistas que laborarem com motocicleta ou bicicleta próprias, contrato de locação para a sua utilização como transporte próprio e para fins de trabalho, nos termos da legislação civil vigente, cujo valor será de livre arbítrio entre as partes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam obrigadas a manterem os valores de locação praticados na data de início de vigência desta CCT, inclusive para os empregados que forem admitidos após, observando-se a proporcionalidade da carga horária de trabalho, valendo-se o maior valor deste entre janeiro e março de 2005.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma cópia do contrato de locação da motocicleta/bicicleta deverá ser entregue ao motociclista/ciclista no ato da contratação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá quitar nos prazos previstos no art. 477/CLT os valores devido a título de locação da motocicleta/bicicleta.

PARÁGRAFO QUARTO: Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta ou bicicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito.

CLÁUSULA 8ª – SEGURO DE VIDA
As empresas oferecerão, obrigatoriamente, aos empregados um seguro de vida com apólice no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) junto à seguradora de sua livre escolha.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que assim não procederem, indenizarão a quem de direito com recursos próprios, nos moldes da lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Seguradora poderá ter convênio com o Sindicato dos Trabalhadores ou Sindicato Patronal, para a venda das apólices.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese do empregado solicitar que o valor segurado seja superior ao estabelecido no caput desta CCT, ficará por sua conta a diferença do prêmio, podendo o valor acrescido ser descontado do seu salário pelo empregador.

PARÁGRAFO QUARTO: A presente cláusula terá vigência a partir de 01.05.05.

CLÁUSULA 9ª – PLANO DE SAÚDE
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados plano de saúde. Este será escolhido pelas empresas ou de comum acordo com o Sindicado Profissional, sendo vedados descontos nos salários dos trabalhadores a este título.

CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/LANCHE
A empresa concederá aos empregados auxílio alimentação, semanalmente, correspondente ao valor de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), por dia trabalhado, para jornada superior a 6 (seis) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na jornada de 00:00h às 7:00h será obrigatório o fornecimento de lanche pelo empregador ao empregado, preferencialmente antes do início das atividades laborativas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O lanche previsto nesta cláusula consistirá, no mínimo, em pão de sal com manteiga ou salame/mortadela e um copo de 300ml de café, leite ou refrigerante.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A ajuda alimentação e lanche serão concedidos obrigatoriamente, sendo vedado desconto no salário do trabalhador. As parcelas terão natureza indenizatória e não integrarão o salário para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA 11ª UNIFORMES
As empresas que exigirem a utilização de uniformes deverão fornecê-los em quantidade mínima de 02 (dois) por ano, substituindo-os quando necessários, sempre com a devolução por parte do usuário quando da troca.

PARÁGRAFO ÚNICO : Quando da dispensa do empregado, este fica obrigado a restituir à empresa, contra recibo, os uniformes que se encontrarem em seu poder, desde que contenham a logomarca da empresa ou outro meio que possa identificá-la, nas condições em que estiverem, sob pena de ressarcimento dos uniformes.

CLÁUSULA 12ª CARGO DE LIDERANÇA
As empresas que tiverem em um mesmo local de execução de trabalho externo mais de 10 (dez) empregados motociclistas, ou ciclistas, devem ter cargos de liderança, sendo 01 (um) para cada local de trabalho e, acima de 50 (cinqüenta) empregados, 02 (dois) líderes, escolhidos por seus empregadores.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os líderes receberão 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria. Estes valores não terão natureza salarial.

CLÁUSULA 13ª - PERMANÊNCIA NO EMPREGO
Todo empregado que na data da celebração desta CCT contar com 3 (três) ou mais anos de tempo de serviço, na mesma empresa, terá direito a um abono de 3% (três por cento) sobre seu salário. A cada ano subseqüente de permanência no emprego, será acrescido 1% (um por cento) sobre o valor do salário.

CLÁUSULA 14ª — TRANSPARÊNCIA
A empresa fornecerá ao Sindicato, mensalmente, os comprovantes dos recolhimentos do FGTS, INSS, Guia de Recolhimento Sindical e Guia de Recolhimento Assistencial.

CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS
Os trabalhadores terão direito à cópia de todo documento que assinarem para as empresas.

CLÁUSULA 16ª — CARTA DE REFERÊNCIA
Na rescisão do contrato de trabalho a empresa se obriga, quando solicitada, a fornecer carta de referência do trabalhador, isentando-se de atender a solicitação nos casos de dispensa por justa causa.

CLÁUSULA 17ª — COMUNICAÇÕES E QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em lugar apropriado e acessível, um quadro de avisos no qual afixarão comunicados do Sindicato, assinados por seu presidente e destinados aos associados e não associados.

CLÁUSULA 18ª — CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A carteira de trabalho deve ficar em poder do empregado, portanto, quando, por motivo de alterações, a CTPS for entregue ao Setor de Pessoal, a empresa deverá devolvê-la em 48 (quarenta e oito) horas após a sua entrega, prazo este válido também para a admissão e demissão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, ao contratarem seus empregados, alem de registrarem na CTPS o cargo e o CBO 51.91.10 (motociclista) e 51.91.05 (ciclista), anotarão a contribuição sindical recolhida ao Sindicato, mencionando o nome da entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se comprometem a informar ao Sindicato as vagas disponíveis em seus quadros para que o Sindicato possa encaminhar trabalhadores desempregados.

CLÁUSULA 19ª — LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os 4 (quatro) Diretores do Sindicato profissional, com maior votação da categoria profissional, permanecerão à disposição desta entidade, 16 (dezesseis) horas mensais, sem prejuízo do recebimento do salário referente às referidas horas, enquanto permanecerem na direção da entidade sindical, devendo o sindicato requisitar a presença por escrito com antecedência de 48 horas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que o Presidente e o Secretário do Sindicato profissional ficarão à disposição da entidade em tempo integral, sem prejuízo de quaisquer vantagens e remuneração e com o recebimento integral de seus salários enquanto permanecerem na direção da entidade sindical, devendo o sindicato requisitar a presença por escrito com antecedência de 48 horas.

CLÁUSULA 20ª — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, como simples intermediárias, descontarão, no mês de abril, de todos os empregados representados pela Entidade Profissional convenente, 6% (seis por cento) do salário nominal, respeitando o limite máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de Contribuição Assistencial. O empregado que for admitido após o mês do desconto, terá o mesmo efetuado no segundo mês após sua admissão, caso não tenha sido recolhido em outra empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas obrigadas a repassar a taxa Assistencial até o 12° (décimo segundo) dia do mês subseqüente diretamente à tesouraria do Sindicato ou através de depósito bancário junto à Caixa Econômica Federal, Agência Século, n° 0084, conta corrente n° 00570386-0, sendo que, após o vencimento, sofrerá acréscimos legais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição aos empregados, a ser exercido dentro dos primeiros 5 (cinco) dias úteis seguintes a assinatura e aprovação deste instrumento, a qual deverá ser entregue pessoalmente à Entidade Profissional.

CLÁUSULA 21ª — MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar nas folhas de pagamento de seus trabalhadores, desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por este notificados.

CLÁUSULA 22ª — ABONO FALECIMENTO
No caso de falecimento de pai, mãe, filho(a) ou irmão(ã), concede-se abono de 03 (três) dias corridos de ausência, incluído o dia do falecimento.

CLÁUSULA 23ª - ATESTADOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos pelo INSS, SUS, hospitais conveniados com o sindicato representante da categoria profissional ou patronal, plano de saúde mantido pela empresa, médico ou clínica conveniada com a empresa. Na hipótese de convênio firmado pelo sindicato profissional, deverá ser protocolizado, previamente, cópia do contrato de convênio junto ao sindicato patronal, o qual se incumbirá de divulgar às empresas.

CLÁUSULA 24ª - LICENÇA PARA ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.

CLÁUSULA 25ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei e necessários aos Órgãos Previdenciários, sob pena de pagamento, em favor do empregado prejudicado, de multa no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mensal, por dia de atraso.

CLÁUSULA 26ª — DESCONTO - QUEBRA DE MATERIAL
Ficam as empresas proibidas de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra de material ou mesmo de equipamento de trabalho, salvo nas hipóteses de dolo do empregado responsável pelo uso, guarda ou transporte do material avariado.

PARÁGRAFO ÚNICO: As deverão consignar de forma expressa a natureza dos descontos efetuados nos recibos de salário, sendo vedada a substituição de uma rubrica por outra.

CLÁUSULA 27ª – CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao Sindicato dos Trabalhadores 01(uma) via (cópia) da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de todos os acidentados, mesmo que não haja afastamento do trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comunicação deverá ser feita por meio de carta registrada ou entregue, contra recibo, na Sede do Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O envio da CAT deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia após a ocorrência do acidente.

CLÁUSULA 28ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO/ TABELA DE FOLGAS
Sempre que os salários forem pagos por meio de bancos, será assegurado ao trabalhador, no horário de trabalho, um intervalo para o recebimento, sendo vedada a cobrança ou desconto deste intervalo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que a tabela de revezamento dos empregados para o gozo do repouso semanal remunerado deverá ser exposta pelo empregador em local visível e de fácil acesso, de modo que o empregado tenha ciência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição ou mudança do dia de folga, terá o empregador que avisar o empregado com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do dia de concessão do repouso.

CLÁUSULA 29ª – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou por força maior, não poderão ser descontadas do trabalhador e nem trabalhadas posteriormente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de acidente ou defeito na motocicleta, fica recomendado que seja abonado o dia em que ocorreu o evento. Ocorrendo prejuízos à saúde do trabalhador haverá aplicação das regras estabelecidas na legislação previdenciária e trabalhista.

CLÁUSULA 30ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.

CLÁUSULA 31ª – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas terão que elaborar e implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional, conforme a NR-7, e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme a NR-9, aprovadas pela Portaria do MTE n. 3214/78.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que realizam transporte de produtos considerados insalubres pagarão adicional de insalubridade e as que efetuam o transporte de produtos considerados periculosos pagarão adicional de periculosidade de acordo com as normas exigidas e estabelecidas em lei, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA 32ª — CURSOS
Todos empregados terão que passar por curso de prevenção e direção defensiva promovido de comum acordo pelos Sindicatos da Categoria Profissional e o Sindicato Patronal, juntamente com as empresas representadas, bem como promoverão reciclagem dos profissionais uma vez a cada 4 anos.

CLÁUSULA 33ª — SEGURANÇA
É vedado às empresas promover a competição entre motociclistas ou ciclistas por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venham estimular o aumento de velocidade, ocasionando riscos de acidentes para os trabalhadores.

CLÁUSULA 34ª – ESTÍMULO À PREVENÇÃO DE ACIDENTES E CONVIVÊNCIA HARMONIOSA NO TRÂNSITO
A empresa concederá uma Cesta Básica por ano, a partir da vigência desta Convenção, àquele motociclista que comprovar que nos 12 (doze) meses anteriores não se envolveu em nenhum acidente de trânsito, não foi multado pelos órgãos de trânsito e não sofreu mais de 3 (três) faltas ao trabalho de forma injustificada.

PARÁGRAFO ÚNICO: PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa concederá uma semana de vale alimentação extra, por semestre, àquele motociclista que comprovar que nos últimos 12 meses envolveu-se em apenas em um acidente de trânsito e/ou sofreu uma única infração de trânsito de grau leve ou médio.

CLÁUSULA 35ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CAPACITAÇÃO
As empresas deverão promover para todos os motociclistas que lhe prestam serviços com vínculo direto ou indireto, curso bimestral de 2h30min, ministrado pelos próprios motociclistas experientes da empresa, com um ou mais dos seguintes conteúdos mínimos, que deverão ser contemplados em sua totalidade, no prazo de um ano e repetido nos anos seguintes:

1. Orientação sobre Planejamento temporal de tarefas;
2. Elaboração de rotas com simulação em mapas;
3. Localização dos clientes e destinatários mais freqüentes;
4. Informações a respeito da localização e do horário em que o trânsito é mais lento;
5. Discussão sobre estratégias de prevenção de acidentes de trânsito desenvolvidas pela categoria;
6. Localização, horário de atendimento, preenchimento de documentação e burocracia exigida pelas instituições bancárias, órgãos públicos, entidades públicas e privadas e demais repartições onde os motociclistas buscam, levam, realizam procedimentos e processam documentos e/ou serviços;
7. Informações sobre vias públicas: numeração regular e irregular; localização de logradouros; pontos de estacionamento; pontos de retorno; ruas com nomes iguais;
8. Análise das razões organizacionais e de relações de trabalho que estejam prejudicando o cumprimento do tempo prescrito e elaboração de propostas de correção;
9. Análise conjunta (gestores da produção e motociclistas) dos acidentes ocorridos, procurando identificar os fatores organizacionais e de relações de trabalho que estariam levando o motociclista a não conseguir diagnosticar uma situação de risco e/ou evitar o acidente;
10. Identificação, em mapas, de pontos críticos e de maior risco de acidente para o motociclista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada um dos temas acima deverá ser ministrado no tempo mínimo de quinze minutos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa providenciará todas as condições necessárias para viabilizar o curso e deverá manter livro de registro, onde deverá constar para cada curso realizado: os nomes e assinaturas dos participantes e instrutor, conteúdo abordado, data, horário e local.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No prazo de um ano todos os motociclistas da empresa deverão ter participado dos cursos, de tal maneira que tenham assistido a todos os conteúdos mínimos citados acima.

PARÁGRAFO QUARTO: O curso terá caráter obrigatório para os motociclistas e deverá ser realizado no horário de trabalho, ou após, com pagamento de hora-extra e será ministrado para turmas de, no máximo, 25 motociclistas de cada vez, incluindo os instrutores.

CLÁSULA 36ª – GUIA DE ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO
As empresas, no período máximo de seis meses, deverão implantar o “Guia de Orientação ao Usuário dos serviços de motociclistas profissionais.”

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O “Guia de Orientação ao Usuário” deverá ser fornecido a todos os clientes e usuários dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O “Guia de Orientação ao Usuário” será elaborado pela Fundacentro - Centro Regional de Minas Gerais, em parceria com as representações Sindicais, Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho e BHTRANS.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A formatação da mensagem será em modelo folder, tamanho A4, fonte 12, dobrado em três partes com as orientações nos dois lados.

CLÁUSULA 37ª – REDE SOLIDÁRIA – TROCA DE INFORMAÇÕES
As empresas apoiarão e incentivarão as redes solidárias (troca de serviços, informações e auxílio no planejamento e execução das tarefas e rotas) entre os motociclistas.

CLÁUSULA 38ª - TROCA DE EXPERIÊNCIA
As empresas reservarão um tempo para que os motociclistas inexperientes possam acompanhar, periodicamente, a atividade dos colegas experientes que tenham participado de um grande número de eventos e executado diferentes tarefas.

CLÁUSULA 39ª. - TREINAMENTO
A empresa deverá informar aos seus clientes, verbalmente e por escrito, que o motociclista está em fase de treinamento.

CLÁUSULA 40ª – DEMANDA E TEMPO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

A QUANTIDADE de serviço repassado a cada motociclista e o TEMPO PRESCRITO negociado com os clientes devem levar em consideração a experiência dos motociclistas, as intempéries, os períodos anteriores e posteriores a feriado, as datas comemorativas e festivas, dias de início de período letivo escolar da rede pública e privada e as regiões onde as ruas e numerações apresentam problemas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantidade de serviço e a diferenciação do tempo, nas diversas situações, deverão ser acordadas com os motociclistas experientes e novatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses dados deverão ser registrados em documentação e atualizados periodicamente.


CLÁUSULA 41ª – COMUNICAÇÃO DE IMPREVISTOS – PROBLEMAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
As empresas informarão aos clientes a possibilidade de atrasos decorrente dos deslocamentos, períodos de chuva, períodos anteriores e posteriores a feriados, dias de início de período letivo escolar, filas, acesso à logradouro onde a numeração é irregular, etc.

CLÁUSULA 42ª - CUSTO DOS DESLOCAMENTOS
As empresas prestadoras de serviço de motociclistas profissionais, além dos critérios já praticados, adotarão também como referência para cálculo do custo de deslocamento para as tarefas, a prática dos motociclistas, levando em conta as intempéries, os períodos anteriores e posteriores a feriado, as datas comemorativas e festivas e os dias de início de período letivo escolar da rede pública e privada.


CLÁUSULA 43ª – TAREFAS COM PRAZO CRÍTICO
As empresas deverão mobilizar mais de um motociclista para realização de tarefa com prazo crítico que envolva operações em instituições e repartições.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão estabelecer um limite de tempo abaixo do qual não se aceitam serviços de urgência dos clientes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos serviços com prazos críticos e de urgência, as empresas só utilizarão motociclistas experientes, com mais de dois anos de trabalho.

CLÁUSULA 44ª .- SETOR DE TELEMARKETING/INFORMAÇÕES
As empresas dotarão o setor de telemarketing de informações sobre a disponibilidade de motociclistas para executar as tarefas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O tempo de atendimento negociado com o cliente deve variar de acordo com a disponibilidade de motociclistas no momento do pedido, devendo ser observado também o disposto nas cláusulas 40ª, 41ª, 43ª desta CCT.

CLÁUSULA 45ª – LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
Fica terminantemente proibido locar os serviços do motociclista por hora para dois ou mais clientes em um mesmo período de tempo.

CLÁUSULA 46ª. - CURSO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As empresas encaminharão seus motociclistas para participar de curso sobre Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrado pela Fundacentro-CRMG, no horário de trabalho, sem prejuízo da remuneração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação no curso será obrigatória para todos os motociclistas da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Fundacentro disponibilizará o curso às empresas, sem ônus, quatro vezes por ano, em horário e data negociada com a representação patronal das prestadoras de serviço de motociclistas profissionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O curso será ministrado por Técnicos da Fundacentro/MG, com carga horária de três horas, sendo realizado em sua sede ou outro local por ela escolhido.

PARÁGRAFO QUARTO: As inscrições estarão abertas ao longo do ano, até formar turmas de, no máximo, 100 alunos e, no mínimo, 30 participantes.

CLÁUSULA 47ª. – TRABALHO COMPARTILHADO
Recomenda-se que as empresas estabeleçam acordo com outras empresas do mesmo ramo de atividade das cidades vizinhas ou de outros bairros, para compartilhamento de tarefas, bem como que criem pontos de apoio para distribuição de produtos e serviços ao longo da rota dos motociclistas.

CLÁUSULA 48ª – ATENDIMENTO RÁPIDO
Sugere-se que as empresas prestadoras de serviço de motociclista profissional ofereçam descontos nos preços dos serviços, como forma de incentivar o atendimento rápido por parte do cliente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão estabelecer e comunicar aos seus clientes um limite de tempo de tolerância com relação aos atrasos para receber e/ou despachar um serviço.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse procedimento deverá ser informado, também, aos clientes que contratam os motociclistas na condição de terceirizado, para que estes também adotem o mesmo procedimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão orientar os seus clientes sobre os procedimentos necessários para agilizar a entrega e o recebimento do serviço.

CLÁUSULA 49ª. - NEGOCIAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DAS TAREFAS
As empresas prestadoras de serviço de motociclistas profissionais garantirão ao motociclista que presta serviço por hora, como terceirizado a outras empresas, autonomia para negociar com o cliente a sua demanda de serviço e tempo de execução, sem risco de punição, substituição ou demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas prestadoras de serviço de motociclistas profissionais garantirão ao motociclista autonomia para negociar com o seu superior hierárquico e/ou àquele que lhe repassa as tarefas, a sua demanda de serviço e tempo de execução, sem risco de punição, substituição ou demissão.

CLÁUSULA 50ª. INFORMAÇÃO SOBRE ACIDENTES As empresas informarão anualmente, por escrito, ao órgão municipal de trânsito a estatística de acidente com os motociclistas, identificando as ruas ou avenidas e trechos dos logradouros onde ocorreram os acidentes.

CLÁUSULA 51ª. – VACINA CONTRA GRIPE
Recomenda-se que as empresas vacinem os motociclistas e ciclistas contra a gripe no ano em curso. A partir do ano de 2006 a vacinação será obrigatória, devendo ser realizada anualmente.

PARÁGRAFO ÚNICO: O motociclista ou ciclista gripado ou em estado febril sob o efeito de remédio de ação sedativa não poderá realizar serviços de entrega, ficando disponível na empresa para serviços internos, caso não esteja sob atestado médico que indique afastamento ao trabalho.

CLÁUSULA 52ª. – CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA CLIENTE
As empresas prestadoras de serviços de motociclistas estabelecerão que os trabalhadores terão direito a um local de espera, bebedouros e banheiros, enquanto aguardarem as ordens de serviço.

CLÁUSULA 53ª – BAÚ
A empresa oferecerá, gratuitamente, aos empregados que mantiverem contrato de locação de suas motocicletas ou bicicletas baús ou outra forma de recipiente para transportes, quando necessários.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado não precisará ressarcir a empresa em caso de dano oriundo de acidente, obrigando-se apenas a devolver o baú, seja qual for o seu estado, à empresa, ao final de seu contrato de trabalho ou no caso de substituição.

CLÁUSULA 54ª. - TRANSPORTE DE PRODUTOS ESPECIAIS
As empresas que realizarem entrega de produtos alimentícios e bebidas, quentes ou frios, só poderão transportá-los em baús isolantes térmicos. O mesmo será válido para qualquer outro produto que necessite de conservação de temperatura.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica proibido o transporte de caixas térmicas ou box de qualquer natureza sustentados ou presos nas costas do motociclista.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibido o transporte de alimentos e bebidas, prontos ou semi-prontos, em mochilas à tiracolo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica proibido o transporte de qualquer material ou caixa sobre o baú.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibido o transporte de qualquer mercadoria que ultrapasse a capacidade em volume do baú, de forma a impossibilitar o fechamento pleno da tampa.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas deverão informar aos seus clientes, por escrito, essa proibição.


CLÁUSULA 55ª - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão meios para o transporte de produtos, acondicionando-os de forma a não desprender indevidamente ou comprometer a segurança do veículo, de seus próprios ocupantes ou de terceiros, mesmo em caso de acidente ou frenagem brusca.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão fornecer baterias de rádio que mantenham a carga por longos períodos para aqueles que utilizam rádio durante a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus motociclistas, mapa plastificado da cidade, modelo Belotur, no qual seja possível visualizar de modo fácil e legível as regiões da cidades:

- Um mapa com toda a região compreendida pela av. do Contorno e regiões adjacentes.
- Demais bairros da cidade, divididos em quatro quadrantes, sendo cada quadrante em um mapa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa manterá, em sua sede e/ou onde permanecem os motociclistas, mapa geral de Belo Horizonte e das cidades adjacentes atendidas ou com possibilidade de serem atendidas por ela.

CLÁUSULA 56ª - MOTOCICLETA RESERVA
Recomenda-se que as empresas disponibilizem uma motocicleta de reserva para uso dos seus motociclistas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão conceder aos trabalhadores folga remunerada de um dia por semestre para cuidar da manutenção e revisão da motocicleta.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá cobrar do trabalhador documento que comprove a manutenção ou revisão da motocicleta, arquivando o original ou cópia do documento.

CLÁUSULA 57ª. – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fica convencionado que os equipamentos de segurança dos motociclistas serão os seguintes: capacete de segurança fechado, botina ou calçado de segurança, calça de segurança, capa de chuva e jaqueta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos serão fornecidos pelas empresas gratuitamente, em cores claras, preferencialmente, amarelo, laranja ou cores semelhantes, sendo proibido o uso de cor preta, vermelha ou lilás, exceto a calça, botina ou calçado de segurança.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O capacete, baú, a motocicleta, side-car e reboque deverão dispor de dispositivos de luz nas quatro direções.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O baú deverá ser pintado de cor clara, preferencialmente amarelo, laranja ou cores semelhantes, sendo proibido o uso de cor preta, vermelha ou lilás.

PARÁGRAFO QUARTO: A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias para fornecer capacete do tipo fechado aos motociclistas.

CLÁUSULA 58ª. - CINTA REFLETIVA
Em prestação de trabalhos noturnos, a empresa deverá fornecer aos motociclistas cinta refletiva afixada por meio de velcro nos ombros e na cintura, tornando obrigatório o seu uso.

CLÁUSULA 59ª. SIDE-CAR OU REBOQUE
As empresas que utilizarem nas motocicletas side-car ou reboque deverão ter esses equipamentos vistoriados e aprovados para a prestação de serviços de motociclistas profissionais, pelos órgãos de trânsito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No documento de aprovação deverá constar o tipo de produto, material ou equipamento, bem como a respectiva dimensão e limite de peso que poderá ser transportado no side-car ou reboque.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibido o uso de reboque e side-car simultaneamente em uma mesma motocicleta.

CLÁUSULA 60ª – ANTENAS
As empresas deverão tornar obrigatório e fiscalizar o uso, nos meses de junho a setembro e naqueles de maior incidência de vento, de motocicletas com duas antenas fixadas na frente do veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO: As antenas deverão ser de metal resistente, fixadas uma de cada lado do veículo, e possuir altura que proteja o topo da cabeça do motociclista, quando este estiver sentado no veículo.

CLÁUSULA 61ª. - RETROVISORES
As empresas deverão tornar obrigatório e fiscalizar o uso de dois retrovisores nas motocicletas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os retrovisores deverão ter dimensão que permita o motociclista ver as laterais ao fundo, quando estiver sentado no veículo que possua, na pior condição, baú ou reboque.

CLÁUSULA 62ª – FAROL
As empresas exigirão o uso do farol baixo, durante o dia, pelos motociclistas.

CLÁUSULA 63ª – CONDIÇÕES DAS MOTOCICLETAS
A empresa fiscalizará mensalmente as condições das motocicletas, mesmo não sendo de sua propriedade, no que se refere à manutenção preventiva e corretiva, documentação de trânsito obrigatória e uso de equipamentos de segurança por parte dos motociclistas.

CLÁUSULA 64ª. – TRANSPORTE DE MERCADORIAS
As empresas tornarão proibido o transporte de mercadorias, produtos, bolsas e sacolas penduradas sobre o guidão da motocicleta ou bicicleta, tanque de combustível ou ainda sustentadas pelas mãos e braços do motociclista.

PARÁGRAFO ÚNICO: A proibição estabelecida no caput será incluída nos contratos de prestação de serviços e fiscalizada pela empresa que presta os serviços de motociclistas e ciclistas.

CLÁUSULA 65ª - RENOVAÇÃO DA CCT
Em caso de não haver renovação desta CCT, fica firmada a continuidade dos direitos e obrigações aqui previstos, acrescendo-se aos salários o índice de correção salarial, tomando-se por base a inflação ocorrida no período.

CLÁUSULA 66ª - MULTA
Fica estipulada a multa de 10% do salário nominal, a ser revertida ao trabalhador lesado, em caso de descumprimento das obrigações constantes desta norma. A partir da notificação do descumprimento, é devida também a multa 1% (um por cento) do salário nominal para cada dia de descumprimento da CCT, ressalvadas as cláusulas 25ª e 30ª. que estabelecem multa específica.

CLÁUSULA 67ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º (primeiro ) de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005.

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